Companhia de Inteligência Tática
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Dom maio 08, 2022 12:05 am
 CIT – COMPANHIA DE INTELIGÊNCIA TÁTICA
“Dura lex, sed lex: A lei é rigorosa, mas é lei e deve ser cumprida”.
REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA




CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1°. A Corregedoria da Polícia Companhia de Inteligência Tática ou simplesmente CIT é o órgão jurídico, tendo como objetivo a resguarda do patrimônio, seja ele qual for e assegurar a execução de deveres e direitos da instituição, dos oficiais, parceiros e outros sujeitos que tenham relação interna ou externa com a organização.

§1°. A Corregedoria tem como uma das atribuições corrigir as más ações dos oficiais que transgridam o Código Penal e o Regime Interno. É por meio dela que é possível manter a justiça em todo perímetro da Companhia de Inteligência Tática. Logo, seu papel enquanto Órgão Judiciário é defender as políticas e costumes e documentos exercidos na Companhia de Inteligência Tática.

§2°. A Corregedoria por 10 (dez) oficiais, sendo 1 (dois) membros da Diretoria e 9 (nove) por Mérito.

§3°. A Corregedoria possui o poder de imputar, excluir e condicionar o agravamento das penalidades.

§4°. Todos os membros da Corregedoria têm o mesmo peso de voto ao dar o veredito em casos, no entanto, a Supremacia pode contrariar o veredito com motivos plausíveis.

§5°. Quaisquer problemas ou denúncias deverão ser repassadas à Corregedoria, caso não seja solucionada pela hierarquia imediata, dando veredictos e resolvendo casos a nível secundário.
Quando não for de competência da mesma, passará à instância superior: Supremacia.

§6°. A Corregedoria é independente, portanto, não deverá haver interferências de outros órgãos e departamentos quando não solicitados, salvo a Supremacia.

§7°. Todos os recursos provenientes de funcionários da Companhia de Inteligência Tática são analisados e julgados unicamente pela Corregedoria e/ou Supremacia.

§ 8°. A Corregedoria, por meio dos Magistrados recebem reclamações, projetos, sugestões, elogios e denúncias de cunho grave/mediano e leviano que venham ocorrer na Companhia de Inteligência Tática, atuando também como parte da representação judiciária e suporte ao funcionário nas suas questões.

§ 9°. Compete única e exclusivamente aos Corregedores-Gerais a criação de processos seletivos para adesão de novos membros à Corregedoria, devendo estabelecer os critérios, vagas e funções, respeitando os princípios éticos, da imparcialidade, moralidade, publicidade e afins.


CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA


Art. 2º. A organização interna da Corregedoria compreende-se nos seguintes cargos:

§1°. Corregedor-Geral: é o cargo que exerce a liderança administrativa da Corregedoria, garantindo a eficiência dos aspectos estruturais e organizacionais, mantendo o grupo em padrões elevados de desempenho, considerando os princípios éticos, políticos-organizacionais e democráticos na condução do órgão.

§ 2°. Procurador (PROC): é o responsável por fiscalizar e manter atualizado o fórum/system da Corregedoria com todos os casos que são entregues ao departamento, garantindo a organização da listagem e das advertências. Os Magistrados compõem o órgão colegiado, apresentando casos, analisando processos, além de fiscalizar as condutas no que concerne ao trabalho cotidiano.

§ 3°. Advogado (ADV): é o membro da Corregedoria responsável pelo recebimento de denúncias, reclamações, elogios, sugestões e projetos, devendo filtrar e dar os devidos encaminhamentos aos setores responsáveis, sendo o encarregado de dar a devolutiva das decisões e ações ao requerente.


CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES INTERNAS



Art. 3º. É obrigatório para qualquer membro da Corregedoria requerer uma sindicância ao Colegiado quando solicitado por qualquer funcionário em até 2 (dois) dias úteis após o registro da solicitação.

§ 1°. Ao receber um requerimento, o Corregedor deve analisar e fazer o parecer prévio, podendo intimar testemunhas, organizar provas para dar embasamento ao seu relatório inicial. Este parecer deverá ser apresentado no prazo estipulado para o Colegiado da Corregedoria, que deverá aprovar ou reprovar o parecer, contendo a sentença ou encaminhamento proposto.

§ 2°. Poderá ser instituído no System ou outro meio, um sistema de votação eletrônica a fim de facilitar os processos e dinamizá-los.

Art. 4º. No que concerne ao recebimento de sugestões, reclamações, projetos e afins, o Corregedor receptor deverá apresentar de imediato para que coletivamente o órgão colegiado faça um parecer, requerendo, se necessário for, o posicionamento de outros órgãos ou instâncias citadas no ato da ouvidoria.



Art. 5º. Deveres dos Magistrados:

§ 1°. Zelar pela postura/disciplina de todos os funcionários, visando resguardar da imagem e políticas-organizacionais da Companhia de Inteligência Tática;

§ 2°. Representar o departamento em todas as dependências da polícia e fora dela;

§ 3°. Averiguar e dar os encaminhamentos necessários no que concerne às transgressões praticadas pelos oficiais.

§ 4°. Ser exemplo de conduta ética, democrática, comunicativa, coerente, principalmente no que condiz aos estabelecidos nas documentações da polícia.

§ 5°. Estar presente nas reuniões que for convocado, bem como cumprir as escalas que for designado, assumindo as responsabilidades que lhe foram destinadas.

§ 6°. Buscar meios para aperfeiçoar o Companhia de Inteligência Tática;

§ 7°. Incentivar, auxiliar e ensinar os funcionários que tiverem dúvidas e problemas, sendo acessível e solícito às demandas;

§ 8°. Comunicar-se com os requerentes acerca do andamento de suas solicitações, veredictos, encaminhamentos e outros que envolvam o processo aberto.

§ 9°. Manter o sigilo absoluto sobre o andamento de quaisquer análises/sindicância/projetos e afins;
§ 10. Se abster das votações cujo temas foram de sua autoria, mas tendo o pleno direito de realizar a sua defesa;

§ 11. É dever do Corregedor sinalizar ao Corregedor-Geral às situações em que os demais Magistrados não realizaram as ações propostas para serem resolvidas coletivamente.

Art. 6º. Do perfil dos Magistrados:

§ 1°. Deverá se portar com total cortesia e elegância, evitando conflitos diretos, discussões e brigas;

§ 2°. Deverá manter a disciplina, sendo aconselhável evitar risos, brincadeiras, emojis, etc, reforçando a seriedade e profissionalismo do posto que ocupa;

§ 3°. É severamente proibido punir em nome da Corregedoria sem ter o consentimento de todos os magistrados, levando à expulsão do departamento;

§ 4°. Deverá manter sempre a imparcialidade em tudo dirigido à Corregedoria, devendo ter empatia com todos os lados do caso, mas reconhecendo as infrações dos documentos;

§ 5°. Todos os membros que tiverem que realizar alguma ação sigilosa, devem utilizar o "sussurro", a fim de evitar que terceiros saibam dos assuntos a serem tratados;

§ 6°. Todos os membros deverão agir sempre com prudência, evitando zombaria por parte de outros funcionários;

§ 7°. Todos os membros deverão prezar pelo princípio de camaradagem, contribuindo para as melhores relações sociais;

§ 8°. Todos os membros devem tratar inferiores, superiores e colegas de cargo com respeito e bondade, independentemente de sua situação jurídica, militar, credo, raça, gênero, sexualidade e afins;



Art. 7º. Dos princípios fundamentais para com a Corregedoria:

§ 1°. Honra pessoal: sentimento de dignidade própria, com apreço e respeito como figura significante que é (membro da Corregedoria).

§ 2°. Pundonor profissional: dever de pautar sua conduta com total profissionalismo. Exige dele, em qualquer ocasião, manter o alto padrão ético.

§ 3°. Patriotismo: a prática de lealdade, o verdadeiro conceito de patriotismo se traduz em um impulso de defesa a uma instituição.

§ 4°. Civismo: refere-se a atitudes e ações e comportamentos que manifestamos no dia-a-dia no âmbito virtual - trata-se do respeito com todos aqueles civis.

§ 5°. Respeito à hierarquia: organização fundada sobre elementos que interagem com a relação de subordinação.

§ 6°. Disciplina: obediência às regras e regulamentos. Sendo pontos essenciais para disciplina:

I - a correção de atitudes;

II - a obediência aos superiores

III - dedicação ao serviço proposto;

IV - o profissionalismo: procedimentos fundamentais para ser um bom profissional - competências, seriedade, responsabilidade, etc.

V - a constância: qualidade a aquele que não falta a uma tarefa, deve ser assíduo e frequente.

VI - a verdade: propriedade de estar conforme os fatos e/ou realidades.

VII - a honra: ação baseada em valores bondosos.

VIII - a dignidade: consciência do valor próprio; infunde o respeito.

IX - a honestidade: característica de quem é decente moralmente.

X - a imparcialidade: não privilegiar ninguém.


CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES INTERNAS


Art. 8°. A Corregedoria possui um sistema interno de punições, dado através de advertências internas.

§ 1°. Ao receber 03 (três) advertências internas, o membro será expulso da Corregedoria por um determinado tempo, estipulado pelo corpo de magistrados.

§ 2°. Torna-se passível de punição, tais transgressões:

I - Violação de qualquer norma deste documento;

II - Qualquer conduta que viole os valores exigidos de um Corregedor;

III - Abandono do Dever/Negligência - negar-se a responder todos os tópicos abertos;

IV - Toda e qualquer transgressão prevista no Código Penal.


CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E VEREDITOS


Art. 8. O Corregedor titular de um processo não poderá manter de forma alguma um de tipo de contato com os envolvidos, evitando o favoritismo, mantendo-se a imparcialidade.

Art. 9. Todas as informações relacionadas às atividades da Corregedoria deverão ser mantidas em severo sigilo, os únicos permitidos para ver qualquer informação são membros da Supremacia.
Parágrafo único. Casos que envolvam Corregedores deverão ser julgados unicamente pela Presidência e/ou Supremacia (se for o caso). Sendo afastado das responsabilidades até o veredito.

Art. 10. Procedimento de investigação por entrevistas:

§ 1°. Somente os Procuradores ou acima estão permitidos a entrevistar qualquer testemunha citada em algum recurso e/ou investigação;

§ 2°. Todas as entrevistas com testemunhas deverão estar em imagem ou gravadas.


Art. 11. Procedimento de recolhimento e manipulação de provas:

§ 1°. Alguns elementos são considerados provas em um processo, sendo:

I - Printscreen, desde que não possua cortes e a data e hora apresentáveis;

II - Declarações de testemunhas;

III - Registros de conversações;

IV - Vídeos, desde que não possua cortes e/ou edição.


Art. 12. O respeito ao rito de instanciamento é essencial, logo, caberá à Corregedoria os casos que não foram julgados em primeira instância ou que são provenientes de recursos da decisão da hierarquia, seguindo-se rigorosamente os dispostos no Código Penal e Regime Interno.

§ 1°. Os casos serão levados à Supremacia quando for necessário única e exclusivamente pela Presidência.

§ 2°. Dos veredictos:

I - Ganho de causa ao apelante;

II - Ganho de causa ao réu;

III - Sem jurisprudência para julgar caso (seguindo para análise da Supremacia);

IV - Arquivado.


CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES COLEGIADA


Art. 13. Para fins de organização interna, são dois os tipos de reuniões na Corregedoria: a ordinária e a extraordinária.

§ 1°. As reuniões ordinárias são aquelas marcadas pelo Corregedor-Geral, apresentadas em calendário e aprovadas pelos demais membros, devendo ocorrer se possível semanalmente.

§ 2°. As reuniões extraordinárias são aquelas fora do calendário, convocadas com 24 horas de antecedência pelo Corregedor-Geral em um caso de urgência.

§ 3°. As reuniões Colegiadas da Corregedoria têm como objetivo a apreciação dos encaminhamentos e demandas apresentadas pelos Advogados e/ou Procuradores, sejam demandas internas ou externas ao Departamento, visando os veredictos ou outras decisões cabíveis.


Art. 14. O membro da Corregedoria que faltar a uma reunião e não se justificar será punido com 1 (uma) advertência interna.

Art. 15. Qualquer membro que ficar 72 horas offline, sem justificativa prévia e próximo a data de uma reunião será punido com 1 (uma) advertência interna.

Art. 16. As reuniões deverão ter no mínimo 50% dos Corregedores, onde o Corregedor-Geral fará a abertura, mas qualquer outro membro pode ser selecionado para conduzir a mesma.

§ 1°. As pautas, decisões e afins deverão ser aprovadas por ¾ (75%) dos Corregedores presentes (desde que respeite o mínimo de 50% do total de Corregedores) para que o Colegiado tenha poder deliberativo.

§ 2°. No caso de inviabilidade de se ter 50% dos membros ou por qualquer outro motivo que comprometa o andamento da reunião, cabe ao Corregedor-Geral suspender a mesma ou torná-la uma reunião de caráter informativo/consultivo.

Art. 17. Em toda reunião será designado aleatoriamente, considerando um rodízio entre os membros, um responsável pela produção da ata, bem como a sua publicização, quando for o caso.

§ 1°. O relator da reunião deverá verificar com os colegas se a ata será pública ou em sigilo, podendo ser designada a um setor ou pessoa, considerando as especificidades de cada caso.

§ 2°. As atas deverão ter um padrão a ser seguido, a fim de manter uma normatização.


CAPÍTULO VII
DO JURAMENTO


Art. 18. Antes de começar qualquer reunião ou na cerimônia de integração de novos membros, todos os Corregedores irão jurar lealdade e cumprimento do dever, perante todos os magistrados e em alguns casos, nas dependências da Companhia de Inteligência Tática, quando julgado necessário pela Presidência.

Parágrafo único: O juramento deverá ser pronunciado de igual forma: "Prometo manter-me, no exercício dos meus deveres, sempre fiel ao princípio da LEALDADE, HONESTIDADE E IMPARCIALIDADE, a fim de cumprir minha missão sem faltar jamais a COMPANHIA DE INTELIGÊNCIA TÁTICA.”.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 19. Os artigos fixados neste dispositivo têm força jurídica e complementar à jurisdição da Companhia de Inteligência Tática, os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral.

§ 1°. Para fins de complementação ou revogação, poderão ser baixados pela Presidência ou maioria Colegiada dos Corregedores (¾ / 75%) atos normativos (decretos e afins) que regulamentem o que o Regimento Interno dispuser ou não

§ 2°. Todas as circulares, ofícios e documentos deverão seguir um modelo pré-estabelecido pelo Corregedor-Geral, tendo estes um poder legal para todos os efeitos.

Art. 20. Se porventura optar a Supremacia por desativar o Departamento da Corregedoria, todos os documentos deverão ser arquivados, a fim de se garantir a legitimidade do período em vigor.

Art. 26. Este documento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Habbo Hotel, 15 de Abril de 2022.

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